Resolução que regulamenta consulta acadêmica para escolha de Reitor e Vice-Reitor traz novas alterações, aprovadas pelo Consuni
20 de março de 2015 - 16:54
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ![]()
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA
SECRETARIA DOS CONSELHOS SUPERIORES
RESOLUÇÃO N.º 001/2015-CONSUNI
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2011– CONSUNI, DE 30/03/2011, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 12/04/2011, QUE REGULAMENTA A CONSULTA À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA PARA A ESCOLHA DE REITOR E DE VICE-REITOR DA URCA.
A PRESIDENTE DOS CONSELHOS UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, no uso das atribuições e de acordo com o disposto no Art. 207 da Constituição Federal, do Art. 56 da Lei 9.3941, de 20/12/1996, Art. 1º inciso VIII, da Lei 9.192, de 21/12/1995, Art. 14, 47,48 e 49 do Estatuto desta IES e Artigos 21 e 22 do Regimento Geral da URCA, e tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário-CONSUNI, na 1ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de março de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º – A organização das listas para preenchimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Regional do Cariri-URCA, será precedida de consulta à Comunidade Universitária, nos termos da legislação acima citada e desta Resolução.
Art. 2º – A consulta à Comunidade Universitária será realizada no dia 29 de abril de 2015.
Art. 3º – A Comunidade Universitária que constitui o Colégio Eleitoral participante da consulta, com direito a voto, não obrigatório, será constituída de:
I – membros do corpo docente efetivo, substituto, temporário e visitante em exercício e docentes gozando licença remunerada, bem como docentes aposentados;
II – membros do corpo técnico-administrativo pertencentes ao quadro permanente ou terceirizado, em efetivo exercício e servidores gozando licença remunerada, bem como membros do corpo técnico-administrativo permanente e aposentado;
III – membros do corpo discente, regularmente matriculados nos cursos de graduação ofertados nos campi da URCA, e nas unidades descentralizadas de Iguatu, Missão Velha, Campos Sales e dos cursos de graduação especiais: Curso de Licenciatura em Educação do Campo (PROCAMPO);
Cursos do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR) e do10 Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da URCA,(doutorados e mestrados acadêmicos e profissionais).
Parágrafo Único. À manifestação de cada segmento universitário, serão atribuídos os seguintes pesos:
I – Segmento Docente: 1/3 (um terço);
II – Segmento Técnico-Administrativo: 1/3 (um terço);
III – Segmento Discente: 1/3 (um terço);
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL E DAS COMISSÕES SETORIAIS
Art. 4º – Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Especial, composta dos seguintes membros:
I – representantes dos Conselhos Superiores da URCA, escolhidos, com os respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes do Conselho Universitário (CONSUNI), 03 (três) representantes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), que poderão ser escolhidos entre os seus membros e/ou da comunidade acadêmica da URCA;
II – cada segmento da Comunidade Universitária (docente, discente e técnico administrativo) poderá indicar um representante, com o seu respectivo suplente, através de escolha em assembleia convocada para este fim, devendo a convocação da assembleia discente ser feita pelos representantes discentes nos Conselhos Universitários.
a) O processo de escolha do representante discente e seu suplente será realizado de acordo com o Regimento aprovado pela Assembleia.
§ 1º – Cada candidato poderá indicar um representante junto à Comissão Especial, com direito a voz, porém, sem direito a voto.
§ 2º – São impedidos de integrar a Comissão Especial, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau, tanto por consanguinidade como por afinidade.
§ 3º – Não podem fazer parte da Comissão Especial o Reitor, o Vice-Reitor, os Pró-Reitores e Diretores de Centro.
Art. 5º – A Comissão Especial elegerá, entre seus pares, seu Presidente e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Especial exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e terá direito a voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 6º – À Comissão Especial compete:
I – coordenar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o calendário estabelecido;
II – fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, ouvida a Comissão de Ética Eleitoral, impugnar as candidaturas, podendo haver recurso para o Conselho Universitário;
III – elaborar o calendário dos debates públicos;
IV – divulgar a listagem nominal dos integrantes do Colégio Eleitoral, com antecedência mínima de
até 15(quinze) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de até 72(setenta e duas) horas, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário eleitoral previsto; 10
V – proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;
VI – nomear os integrantes das mesas receptoras e apuradoras de votos, compostas por membros da Comunidade Universitária e instruir as respectivas mesas sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
VII – elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao Conselho Universitário da URCA;
VIII – levar ao conhecimento do Conselho Universitário, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Instituição oriundo de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes;
IX – solicitar à Divisão de Pessoal a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos professores e dos técnico-administrativos e terceirizados;
X – solicitar aos setores competentes as relações nominais dos discentes regularmente matriculados nos cursos mencionados no inciso III do artigo 3º desta Resolução;
XI – decidir sobre impugnação de candidaturas e de urnas;
XII – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de sanções aos candidatos;
XIII – decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto nos termos da Resolução.
Art. 7º – Em cada campus ou unidades vinculadas funcionará uma Comissão Setorial, composta por 04 (quatro) membros, integrantes de cada Centro, indicados pela Comissão Especial e um membro de cada categoria (docente, Técnico-Administrativo) e dos estudantes, devendo ser escolhidos através de assembleia convocada para este fim, sendo que a convocação da assembleia discente será coordenada pelo Diretório Central dos Estudantes-DCE, ou pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis-PROAE, na ausência do DCE..
Parágrafo único. Não podem integrar a Comissão Setorial o Diretor e o Vice-Diretor de Centro.
Art. 8º – Às Comissões Setoriais compete no âmbito de suas respectivas circunscrições:
I – manter contato permanente com a Comissão Especial;
II – determinar os locais de votação;
III – repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Especial, até 48(quarenta e oito) horas antes do início da realização da consulta;
IV – prestar assistência às mesas receptoras e apuradoras de votos por ocasião da condução dos seus respectivos trabalhos;
V – providenciar, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da consulta, a remessa à Comissão Especial das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA ELEITORAL
Art. 9º – Fica criada a Comissão de Ética Eleitoral, com a seguinte constituição:
I – dois representantes do Conselho Universitário, dois representantes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão com os seus respectivos suplentes, que poderão ser escolhidos entre os seus membros e/ou da comunidade acadêmica da URCA;
II – cada segmento da Comunidade Universitária (docente, discente, técnico-administrativo) poderá indicar um representante, com o seu respectivo suplente, através da escolha em assembleia convocada para este fim, devendo a convocação da assembleia discente ser feita pelos representantes discentes nos Conselhos Universitários.
a)- O processo de escolha do representante discente e seu suplente será realizado de acordo com o Regimento aprovado pela Assembleia.
Art. 10. Compete à Comissão de Ética Eleitoral:
I – fiscalizar a propaganda dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor;
II – receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de10 procedimentos ilícitos empregados na campanha eleitoral, inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a propaganda dos candidatos;
III – propor à Comissão Especial a aplicação de penalidade de advertência pública a integrantes da Comunidade Universitária por infringência ao estabelecido nesta Resolução;
IV- em caso de reincidência, devidamente comprovada, a Comissão de Ética Eleitoral poderá propor à Comissão Especial a impugnação da candidatura do infrator.
V – encaminhar à Comissão Especial relatório conclusivo sobre as atitudes infracionais verificadas.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 – Poderão candidatar-se à indicação para Reitor e Vice-Reitor os Professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade Regional do Cariri-URCA, em efetivo exercício.
Art. 12 – A inscrição da chapa dos postulantes a candidato a Reitor e de seu respectivo candidato a Vice-Reitor será feita mediante requerimento, encaminhado à Presidência da Comissão Especial.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial deferir ou indeferir o pedido, devendo ser divulgado no prazo estabelecido no § 5º do Art. 13, se cumpridas as exigências contidas no caput do artigo 11 desta Resolução.
Art. 13 – A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria dos Órgãos Deliberativos: CEPE e CONSUNI, no Campus do Pimenta, no dia 20 de março de 2015, no horário de 8:00h às 12:00h e de 1400h as 1800h, mediante requerimento, acompanhado do programa de trabalho e de uma declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.
§ 1º – Os candidatos, no momento da inscrição, deverão ainda apresentar a comprovação de que requereram a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos, licença temporária ou férias das funções administrativas que estejam ocupando na URCA, pelo menos durante os 30(trinta) dias que antecedam a consulta, e certidão negativa da justiça federal e estadual sobre processos criminais em andamento ou concluídos.
§ 2º – É assegurado ao candidato, que solicitar, o direito a seu afastamento das atividades acadêmicas.
§ 3º – Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.
§ 4º – A relação das candidaturas contendo os nomes dos candidatos inscritos será afixada no quadro de avisos da Reitoria, no prazo estipulado no § 5º deste Artigo.
§ 5º – As inscrições das candidaturas deferidas ou indeferidas serão divulgadas no dia 23 de março de 2015, cabendo recurso contra as inscrições indeferidas e impugnações de candidaturas até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação.
§ 6º – É vedada a inscrição de candidatos por procuração.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 14 – A divulgação das candidaturas deverá ocorrer no período de 30 de março de 2015 a 27 de abril de 2015, e operar-se-á nos limites do debate de ideias e defesa das propostas contidas nos programas dos candidatos.
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Art. 15 – As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a debates, entrevistas e documentos, (cartazes, projeto de trabalho, folders) que poderão ser afixados em locais próprios para este fim autorizados pela Comissão Especial, nos diferentes campi da URCA e material publicitário tais como bottons e adesivos;
Parágrafo único. Não será permitida a propaganda por meio de afixação de material publicitário, inscrições ou pichações em portas, janelas, muros e paredes dos prédios pertencentes à URCA.
Art. 16 – Não será permitido o uso de outdoors, bem como de propaganda sonora através de veículos de som, charangas e batucadas, dentro e fora dos campi da URCA.
Art. 17 – Fica vedada a propaganda dos candidatos em rádio e televisão.
Art. 18 – Fica proibida a abordagem e o convencimento de eleitores (boca de urna) no dia da consulta, a menos de 20(vinte) metros dos locais de votação.
Art. 19- Fica vedada a realização e divulgação de qualquer modalidade de pesquisas eleitorais durante o período da campanha.
Art. 20 – Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.
Art. 21 – Os candidatos deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar relatório contábil até 03(três) dias úteis após a realização da consulta, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Especial, para análise.
CAPÍTULO VI
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 22. A mesa receptora de votos será composta, preferencialmente, de 01(um) docente, 01(um) servidor técnico-administrativo e de 01(um) discente, juntamente com os seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Especial.
§ 1º- O Presidente da Mesa será indicado, entre seus pares, pela Comissão Especial;
§ 2º- O Presidente da Mesa receberá da Comissão Especial o material necessário a todos os procedimentos da consulta;
§ 3º – Cabe ao Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos;
§ 4º – Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso à Comissão Especial;
§ 5º – Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados pela Comissão Especial dos campi ou unidades vinculadas, entre as demais categorias participantes.
Art. 23. Em caso de ausência eventual do Presidente da Mesa, assumirá em seu lugar o membro titular da mesma, mais antigo, no âmbito da URCA.
Parágrafo único. Retornando, o Presidente da Mesa reassumirá suas funções.
Art. 24. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos, sendo vedado, inclusive, portar distintivos10, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.
§ 1º – Os candidatos, seus representantes, delegados e fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no art.18 desta Resolução.
§ 2º – Na área reservada para votação não poderá conter propaganda dos candidatos.
§ 3º – Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.
Art. 25. No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes 02 (dois), os mesários presentes deverão comunicar o fato à Comissão Especial ou Especial, de imediato, para preenchimento.
Parágrafo único. Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art. 26. Na data da consulta, o Presidente da mesa receptora juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 700h, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 27. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o Presidente da Mesa executará a conferência da urna, que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame do respectivo material.
Art. 28. O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das oito(8) horas às vinte e duas (22) horas do dia da consulta, ininterruptamente.
Parágrafo único. Nos locais onde não houver expediente noturno, a votação será encerrada às dezoito horas.
Art. 29. A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.
Art. 30. Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Setorial ou Especial.
Art. 31. Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Setorial ou Especial.
Art. 32. A Comissão Setorial ou Especial disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.
CAPÍTULO VII
DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 33. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes de candidato a Reitor com o seu respectivo candidato a Vice-Reitor, antecedidos por quadrados, que deverão ser assinalados pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02(dois) dos integrantes das mesas receptoras de votos.
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Art. 34. O sorteio para a disposição dos candidatos na cédula eleitoral será procedido pela Comissão Especial, facultada a presença de 01(um) representante de cada candidatura, até 15(quinze) dias antes da data determinada para a Consulta, sendo previamente divulgada a data, hora e local da sua realização, no quadro de aviso da Reitoria.
CAPÍTULO VIII
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 35. O processo de consulta será descentralizado, os locais das sessões eleitorais serão em Crato – Campi Pimenta, São Miguel; em Juazeiro – Campi Crajubar e Pirajá, e nas Unidades Descentralizadas de Iguatu, Missão Velha e Campos Sales, onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.
Art. 36. A Comissão Especial estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas para cada segmento da Comunidade Universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica, em todos os campi da URCA.
Parágrafo único. Cada mesa receptora de votos receberá da sua respectiva Comissão Setorial o material necessário para a votação.
Art. 37. Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I – o eleitor apresentar-se-á mesa receptora de votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;
II – não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem e da respectiva folha de votação, e autorizará o seu ingresso na cabina de votação e posterior depósito de voto na urna;
III – a assinatura do eleitor na folha de votação será colhida antes do voto;
IV – após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.
§ 1º – A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, deverá ser motivo de impedimento ao exercício do voto, por parte de qualquer membro da mesa ou de qualquer fiscal.
§ 2º – O nome do eleitor deverá constar no cadastro de eleitores da seção e respectiva folha de votação.
§ 3º – Em caso de não constar seu nome no cadastro e na folha de votação, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação.
§ 4º – Os componentes da mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.
§ 5º – Será permitido o voto em trânsito, exclusivamente, aos membros da Comissão Especial e aos candidatos devidamente registrados.
Art. 38. Cada eleitor votará em apenas uma chapa com candidato a Reitor e a Vice-Reitor.
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
Art. 39. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:
I – o professor que tiver mais de um vínculo docente com a URCA votará de acordo com o vínculo mais antigo;
II – o professor que for estudante ou servidor técnico-administrativo votará como professor;
III – o servidor técnico-administrativo e ou terceiriza do que também for estudante votará como servidor.
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Parágrafo Único. Os órgãos responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Especial a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.
CAPÍTULO IX
DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS
Art. 40. A Comissão Especial designará, previamente, os componentes das juntas apuradoras de votos, dividindo-as no número de mesas apuradoras que achar necessário, com o mínimo de uma junta apuradora no Campus do Pimenta.
Parágrafo único. Cada junta e mesas apuradoras serão compostas de 03(três) membros titulares e 03(três) membros suplentes, sendo o seu presidente designado pela Comissão Especial.
Art. 41. Compete às juntas apuradoras:
I – examinar o material recebido da Comissão Especial;
II – ler, atentamente, as instruções emanadas da Comissão Especial;
III – receber os mapas e as urnas oriundos das mesas receptoras de votos;
IV – retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;
V – julgar a legalidade dos votos em separado;
VI – proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;
VII – separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
VIII – dirimir dúvidas sobre a validade ou nulidade de voto em caso de impugnação;
IX – efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes;
X – entregar à Comissão Especial ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
XI – colocar todos os votos na urna, fechá-la, lacrá-la e entregá-la à Comissão Especial ou Setorial.
Parágrafo único. Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de preclusão do direito, à Comissão Especial, que deverá estar disponível para a recepção desse recurso.
Art. 42. A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Setorial ou Especial ocorrerá nos seguintes casos:
I – violação do lacre;
II – não autenticidade do lacre;
III – discrepância do número de sufrágios apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 1% (um por cento) do universo de votos daquela urna, examinado o mapa relativo ao boletim de urna.
Art. 43. O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
I – hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
II – na falta das rubricas de pelo menos dois componentes da mesa receptora de votos;
III – identificação do voto do eleitor;
IV – voto em mais de uma Chapa com candidato a Reitor e Vice-Reitor;
V – hipótese de rasura na cédula eleitoral;
VI – constatação na cédula eleitoral de mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
VII – voto assinalado fora do quadrilátero.
Art. 44. O processo de apuração somente será iniciado às 10h00 horas do dia seguinte à consulta, em local pré-fixado pela Comissão Especial, no Campus do Pimenta. 10
Art. 45. Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Especial procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da Comunidade Universitária, bem como, a adoção da fórmula dentro do princípio da paridade.
Art. 46. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da paridade entre os três segmentos, definido no Parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, sendo o resultado total para cada candidato representado por:
T = (nº de votos de estudantes / Ke) x 1/3
+ (nº de votos de funcionários / Kf) x 1/3
+ (nº de votos de professores / Kp) x 1/3
nde:
Ke = universo de estudantes eleitores votantes/universo de professores eleitores votantes.
Kf = universo de funcionários eleitores votantes/universo de professores eleitores votantes.
Kp = 1
Parágrafo único. A Comissão Especial não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.
CAPÍTULO X
DOS DELEGADOS E FISCAIS
Art. 47. Cada candidatura poderá indicar até 05(cinco) delegados com respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de 01 (um) fiscal, com suplente, para cada mesa receptora e 01(um) fiscal, com suplente, para cada mesa apuradora.
§ 1º – Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante as mesas receptoras e apuradoras de votos.
§ 2º – Quando o fiscal titular estiver nos locais de votação e apuração, não poderá o seu suplente neles permanecer.
§ 3º – Até 10 (dez) dias antes da data da consulta, os candidatos deverão indicar à Comissão Especial os seus delegados e fiscais.
§ 4º – Até 03(três) dias antes da data da realização do pleito, o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Especial as credenciais de todos os seus delegados e fiscais.
§ 5º – Os fiscais deverão entregar aos Presidentes das mesas receptoras e apuradoras de votos as respectivas credenciais expedidas pela Comissão Especial, e os delegados deverão portar as suas credenciais e apresentá-las, quando solicitadas, juntamente com os documentos de identificação.
§ 6º – Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos Presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela Comissão Setorial ou Especial que convocarão os seus respectivos suplentes.
§ 7º – Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A Comissão Especial deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades aos Colegiados Superiores da URCA, no prazo improrrogável de até 05(cinco) dias após a data da consulta à Comunidade Universitária, devendo o Conselho Universitário se reunir, obrigatoriamente, até o dia 08 de maio de 2015 para elaboração de lista a ser encaminhada ao Senhor Governador do Estado do Ceará, que deverá ser entregue no dia 01 de junho de 2015. 10
Art. 49. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de consulta, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados para a comunidade.
Art. 50. O processo de consulta, previsto em Lei, é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos da administração central, administração setorial e órgãos suplementares.
Art. 51. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Especial.
§ 1º – As decisões da Comissão Especial, a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas através de sua afixação no quadro de avisos da Reitoria.
§ 2º – Dessas decisões caberá recurso, no prazo de até 03(três) dias úteis, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao Conselho Universitário, que se reunirá, extraordinariamente, para julgamento.
§ 3º – A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data abaixo consignada e será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, constantes da Resolução no. 002/2011-CONSUNI, alterada pela presente Resolução.
CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA, em Crato/CE, 06 de março de 2015.
ANTONIA OTONITE DE OLIVEIRA CORTEZ
REITORA/PRESIDENTE